Na década de 1950, vozes se levantaram para
condenar o aumento das pilhagens a sítios arqueológicos e o desmantelamento de
monumentos antigos. O assunto já havia sido discutido na década de 1930 e,
inclusive, havia resultado em um projeto de tratado internacional da Liga das
Nações. No entanto, foi somente após a Segunda Guerra Mundial, em um contexto
marcado pelos movimentos de independência, que a questão do tráfico ilícito de
bens culturais ganhou força. Os jovens Estados que emergiram desses movimentos
– ansiosos por recuperarem elementos de seu patrimônio cultural preservados em
museus dos antigos países colonizadores – mobilizaram-se por um tratado internacional
que acabasse com as pilhagens. Em abril de 1964, a UNESCO indicou um comitê de
especialistas para formular recomendações para uma futura convenção. Seis anos
depois, nasceu a Convenção de 1970, relativa às Medidas a Serem Adotadas para Proibir
e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedades Ilícitas dos
Bens Culturais – o primeiro instrumento jurídico internacional para a proteção
de bens culturais em tempos de paz. (...)
Os Estados signatários da Convenção comprometeram-se
a adotar medidas de proteção em seus territórios (incluindo a criação de
inventários nacionais e unidades policiais especializadas), a fim de controlar
a circulação de bens culturais – em especial a sua importação ilícita – e
devolver os bens culturais furtados. Em 1978, foi instituído o comitê
intergovernamental para promover o retorno de bens culturais a seus países de
origem ou sua restituição em caso de apropriação ilícita (Intergovernmental
Committee for Promoting the Return of Cultural Property to its Countries of
Origin or its Restitution in case of Illicit Appropriation – ICPRCP). Esse
comitê trata especificamente da devolução ou restituição de bens culturais
perdidos ou saqueados, especialmente para casos ocorridos antes da entrada em
vigor da Convenção de 1970 – a qual não tem efeito retroativo. O arsenal de
medidas judiciais contra o tráfico de bens culturais foi completado em 1995,
com a aprovação da Convenção do Instituto Internacional para a Unificação do
Direito Privado (Unidroit) sobre bens culturais furtados ou ilicitamente
exportados. Ela abrange todos os bens culturais furtados – incluindo itens que
não foram inventariados e declarados – e estipula que todos os bens furtados
devem ser devolvidos. Em 1999, a UNESCO publicou o Código Internacional de
Ética para Negociantes de Bens Culturais, que se tornou uma referência para os
negociantes de arte e antiguidades. A Convenção agora tem 140 Estados
partícipes. Nos 50 anos de existência do instrumento, a UNESCO, por meio da
Convenção, conduziu campanhas de conscientização sobre o tema; ajudou muitos
países a desenvolver leis nacionais e medidas preventivas e incentivou a
restituição de bens culturais removidos ilegalmente de seus territórios. Muitos
museus de todo o mundo – como o British Museum, em Londres, e o Getty Museum,
em Los Angeles – adotaram 1970, a data de aprovação da Convenção, como o ano a
partir do qual a proveniência dos objetos deve ser questionada. Isso torna mais
difícil a circulação de objetos traficados recentemente.
Disponível em:
https://www.unesco.org/pt/articles/uma-convencao-pioneira. Acesso em
9.out.2023.
Texto II
Manto tupinambá do século
XVI, feito de penas de guará, que está no Museu Nacional da Dinamarca e será
doado ao Museu Nacional, no Rio. — Foto: Reprodução Exposição Os Primeiros
Brasileiros/Museu Nacional (UFRJ)
PROPOSTA DE REDAÇÃO: A partir do material de apoio e com base nos
conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto
dissertativo-argumentativo, em norma padrão da língua portuguesa, sobre o tema:
“A questão do retorno do patrimônio cultural às nações de origem”. Apresente
proposta de intervenção social que respeite os direitos humanos. Selecione,
organize e relacione, de maneira coerente e coesa, argumentos e fatos para
defesa de seu ponto de vista.