O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que
“a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”. Nesse contexto, o uso indiscriminado de
celulares nas escolas pode ser visto como um fator que prejudica o
desenvolvimento integral dos estudantes, interferindo em sua concentração e
aprendizado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no artigo
12, incisos IX e X, confere às instituições de ensino a responsabilidade de
promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todas as formas de
violência, inclusive o bullying, além de estabelecer ações de promoção da
cultura da paz.
SIQUEIRA, Ana Paula. https://www.conjur.com.br/2024-nov-22/pros-e-contras-a-luz-da-legislacao-brasileira-sobre-a-proibicao-do-uso-de-celulares-nas-escolas/.
Acesso em 1 fev.2025.
Texto
III
Lei Federal 15.100,
de 13-1-2025 – Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por
estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones
celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação
básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das
crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos
quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de
profissionais de educação.
Art. 2º Fica
proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais
durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da
educação básica.
§ 1º Em sala de
aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente
pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam
excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de
perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É
permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes,
independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala
de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a
acessibilidade;
II - garantir a
inclusão;
III - atender às
condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os
direitos fundamentais.
Texto
IV
SÃO PAULO, SP
(FOLHAPRESS) - O MEC diz que a restrição ao uso de celular em escolas não deve
ser generalizada a qualquer custo. A pasta apresentou diretrizes sobre a lei e
ressaltou a possibilidade de adaptação conforme as necessidades e contextos
específicos das redes e unidades de ensino. (...) Os professores, segundo o
documento, devem ser preparados para enfrentar situações do tipo com
flexibilidade. Assim, as escolas devem promover oficinas e encontros que
abordem boas práticas no uso pedagógico da tecnologia, incentivando o
planejamento intencional e a integração responsável dos dispositivos nas
atividades educacionais. (...) As unidades devem reforçar que a proibição dos
celulares foi adotada para proteger os estudantes, disse Anita Stefani,
diretora de Apoio à Gestão Educacional do MEC, durante a apresentação das
diretrizes, nesta manhã. “Vai haver resistência, como também houve quando os
cintos de segurança passaram a ser obrigatórios.”
PROPOSTA DE REDAÇÃO: A partir da
leitura dos textos motivadores seguintes e com base nos conhecimentos
construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo
em norma padrão da língua portuguesa sobre o tema: “Reflexões sobre a proibição
do uso de celular em sala de aula e o desenvolvimento integral dos estudantes”.
Apresente proposta de intervenção, que respeite os direitos humanos. Selecione,
organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa
de seu ponto de vista.