EM - ARTIGO DE OPINIÃO - MODELO UFU - OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA
UFU - ARTIGO|TEXTO DE OPINIÃO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA
ARTIGO DE OPINIÃO
MODELO UFU
ID: H98
TEXTO 1
Texto I
https://designculture.com.br/obsolescencia
Texto 2
Obsolescência Programada, também chamada de Obsolescência Planejada, acontece quando um produto lançado no mercado se torna inutilizável ou obsoleto em um período de tempo relativamente curto, de forma proposital. Isso ocorre quando empresas lançam mercadorias que sejam rapidamente descartadas, para estimular o consumidor a comprar outro produto. Embora esse fenômeno seja comumente associado ao processo de globalização, seu início pode estar vinculado à Grande Depressão de 1929 (...). Diante de um mercado consumidor impotente, observou-se que havia muitos produtos industrializados em estoque e que não eram comercializados, o que diminuía o lucro das empresas, aumentando o desemprego e, consequentemente, reduzia o consumo e aumentava a crise. (...) Observou-se, ainda, que produtos duráveis desfavoreciam a economia, pois reduziam o consumo. Entre os economistas norte-americanos, tornou-se popular o jargão “Um produto que não se desgasta é uma tragédia para os negócios”.
http://brasilescola.uol.com.br/geografia/obsolescencia-programada.htm, com ajustes
Texto 3
Defensores da obsolescência programada acreditam que a necessidade por novos produtos eletrônicos em um curto período de tempo faça com que a competitividade entre as empresas aumente, impulsionando os avanços tecnológicos e, consequentemente, fazendo a humanidade evoluir a passos largos.
Embora o mercado de consumo, alinhado às estratégias de marketing e publicidade, possibilite a liberdade de escolha, há, ainda, uma vulnerabilidade fática enorme em relação à prática da obsolescência programada, a qual utiliza-se de meios ocultos para a redução de tempo de vida dos produtos, violando direitos caros aos consumidores, como o direito à transparência, à informação e ao princípio da boa-fé. (...) A Constituição Federal prevê a proteção do consumidor como um direito fundamental, considerando obrigação do Estado a defesa do consumidor. (...) Há evidente desigualdade entre os sujeitos de uma relação de consumo: o consumidor é presumidamente vulnerável. (...) A diminuição de valor ou a inutilização de um produto em dentro de um tempo relativamente curto representa uma violação clara ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que, caso ocorra algum vício (defeito) no produto, em curto espaço de tempo, o consumidor poderá exigir a substituição.